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O CONSTITUCIONALISMO E O NEOCONSTITUCIONALISMO
Aluno: Graziela Nascimento da Silva, Talita Soares.
Maringá
2015
Há vários tipos de conceitos de constituição sendo eles Sociológico Lógico-jurídico e Político. No conceito Sociológico de acordo com (Ferdinand Lassale) a Constituição, em essência, é a soma dos fatores reais do poder que regem o país. Para ele, a Constituição escrita não passa de mera “folha de papel”. A Constituição tem um sentido sociológico, ou seja, é o reflexo da vontade do povo.
Constituição em Sentido Lógico-jurídico (Hans Kelsen) a Constituição tem somente um sentido jurídico, sendo apenas uma norma jurídica sem qualquer pretensão política ou sociológica. Constituição é uma norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. A Constituição escrita é a norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau.
Constituição em sentido Político (Carl Schimitt) concebe a Constituição em sentido político, pois para ele constituição é fruto da decisão política fundamental tomada em certo momento.
Para falarmos do Constitucionalismo Contemporâneo precisamos entender o sentido da constituição que tende consagrar um sistema de garantias das liberdades: direitos individuais e de participação dos cidadãos no poder conter princípios da divisão de poderes, ser escrita.
Em linhas gerais a Constituição tem por objeto:
Estabelecer a estrutura do Estado;
Estabelecer o modo de aquisição do poder, forma de exercício e limites de atuação; Assegurar os direitos e garantias fundamentais;
Fixar o regime político;
Disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
O Constitucionalismo Contemporâneo vai surgir no fim da grande segunda guerra, onde foram cometidos diversos tipos de crueldade nesse período, com o fim da guerra as constituições começaram a ver a necessidade de se obter a dignidade humana.
Podemos dizer então que o