Universidade Cat Lica Dom Bosco
Gabriela Evangelista Vicentini Ra: 156660
Metodologia Científica em Psicologia II
“Sobre o aborto humanitário e a mulher como agente no crime de estupro.”
O autor alega que uma mulher violentada sexualmente por um indivíduo do sexo masculino, resultando numa gravidez indesejada possibilita aplicar-se o inciso II do Art. 128 do Código Penal, onde se da permissão ao médico para provocar aborto em gestante que tenha provocado, através de conduta criminosa, sua própria gravidez.
No artigo ele cita Kant, pois ele alega que ao rever as conceituações fundamentais para o reconhecimento da dignidade humana, trás três ideias opostas e discriminatórias para sua compreensão sendo, a moralidade onde devemos agir racionalmente correto, a determinação de vontade, relacionado a liberdade e por ultimo a razão, sendo um motivo para a determinação de vontade.
O aborto não poderá ocorrer se o individuo do sexo masculino suprir as necessidade feminina ou ocorrer uma conjunção carnal, se acaso ocorrer esse fato a mulher perde o direito de abortar sua própria gravidez e é considera culpada.
De acordo com o inciso II do Art. 128 do Código Penal, se sua dignidade não foi violentada, de nenhuma forma, não há nada que contraponha a vida do feto.
Se uma mulher alega que foi violentada sexualmente, se as marcas e as evidencias estiverem provadas, não há duvidas de que a relação foi heterônoma, mas se ela de certa forma sentir prazer, foi algo desconhecido, uma certa descoberta que pode ter agradado a principio , mas ao passar o tempo não foi, sendo possível a aplicação da lei, pois não foi uma conjunção carnal apena um momentâneo descobrimento malquisto.
NETO J. F. S. Sobre o aborto humanitário e a mulher como agente no crime de estupro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 28 Nov. 2014.