Custos
O “Ativo Fiscal Diferido” foi criado pela deliberação CVM nº273, de 20/08/1998 e revisionado pela instrução CVM nº 371 de 27/06/2002, cujo objetivo principal foi conceder às empresas a oportunidade de reconhecer créditos fiscais, sendo que neste momento, vamos nos ater à contabilização e cálculo do “Ativo Fiscal Diferido” a título de IRPJ e CSSL sobre prejuízos fiscais. Os principais aspectos a serem comentados são os seguintes: 1 – Obrigatoriedade Esta “Norma Técnica” aplica-se às Cias. Abertas, porém, pela prática do mercado, a utilização dos critérios ora estabelecidos, costuma-se estender às demais sociedades. Deste modo, estabelecidas as condições de aplicabilidade da referida “Norma Técnica”, desde que não haja impedimento de órgãos reguladores (BACEN, SUSEP, ANS, etc.), é cabível a todas as empresas. 2 – Ativo Fiscal Diferido Sobre Prejuízos Fiscais 2.1 – O “Ativo Fiscal Diferido” decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação. 2.2 – Ativos Fiscais Diferidos são os valores do imposto de renda e da contribuição social a recuperar em períodos futuros, com relação a: (a) diferenças temporárias dedutíveis; (b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados. Diferenças Temporárias são as diferenças que impactam ou podem impactar a apuração do imposto de renda e da contribuição social decorrentes de diferenças temporárias entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial. Elas podem ser: (a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
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(b) dedutíveis, ou seja,