CURSO DE PARTE GERAL V CIOS 1
Prof. Benedicto Patrão
Condição suspensiva -Suspende o exercício e a aquisição do direito;
-Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Termo suspensivo -Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;
-Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Condição
Termo
Encargo/Mo do Negócio dependente de evento futuro + incerto Negócio dependente de evento futuro + certo Liberalidade + obrigação Identificado pelas conjunções “se” ou “enquanto”
Identificado pela conjunção “quando”
Identificado pelas conjunções “para que, “com o fim de” e “com obrigação de”
Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico
Suspende (termo inicial) ou resolve
(termo final) os efeitos do negócio jurídico. Não suspende, nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade. Ato Jurídico ANULAVEL (anulabilidade)
Ato Jurídico NULO
1. Incapacidade relatva do agente;
2. Erro ou ignorância;
3. Dolo;
4. Coação;
5. Estado de perigo
6. Lesão
7. Fraude contra credores
8. Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensase o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
1. Simulação
2. Incapacidade absolutamente do agente;
3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
4. O motvo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
5. não revestr a forma prescrita em lei;
6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
7. tver por objetvo fraudar lei imperatva;
8. a lei taxatvamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prátca, sem cominar sanção.
Ato Jurídico ANULAVEL (anulabilidade)
Ato Jurídico NULO
1. Fundamenta-se em razões de ordem privada. 2.