curriculo
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por seu procurador infrafirmado, nos autos do Processo nº. , aforado por J, vem, na forma que dispõe o art. 897, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar suas CONTRA-RAZÕES aos termos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e ao RECURSO DE REVISTA, requerendo sejam processadas e, ultimadas as formalidades legais, remetidas à apreciação do e. Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o despacho seja mantido, pelos seus próprios fundamentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador, 26 de setembro de 2014.
PROCESSO Nº.:
AGRAVANTE:
AGRAVADA: UNIÃO
JUÍZO A QUO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO
CONTRA-RAZÕES
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Sem dúvida, merece que seja mantido pelos seus próprios fundamentos a decisão de fls. 139/140 que negou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 125/136 interposto pela Agravante.
É o que será aqui demonstrado.
PRELIMINARMENTE,
Salientamos que o Agravo de Instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação devendo, obrigatoriamente, ser transladadas cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas (peças obrigatórias) ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia (peças necessárias), conforme dispõe o §5º itens I e II, do artigo 897, da CLT.
A Agravante interpôs Agravo de Instrumento, com o objetivo de destrancar o Recurso de Revista de fls. 125/136, cujo seguimento foi negado nos termos da decisão de fls. 139/140.
Ocorre, porém, que razão não lhe assiste, como adiante veremos, porquanto o despacho a quo é incensurável em seus fundamentos.