Curatela

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AVISO PRÉVIO

1. LEGISLAÇÃO: CF/88, art. 7º, XXI
CLT, artigos 487 a 491.

2. CONCEITO E ORIGEM:

Aviso prévio é a comunicação escrita ou verbal, que uma das partes faz à outra parte, dando-lhe notícia acerca de sua intenção de resilir o contrato de trabalho (de emprego) dentro do prazo previsto em lei ou, eventualmente, em instrumento normativo coletivo.
Trata-se, portanto, de aviso efetuado previamente, pela parte que, sem haver causa justa a alegar, não pretende mais continuar na relação contratual.
Historicamente é possível localizar o aviso nas corporações de ofício, onde o companheiro era obrigado a avisar ao mestre de sua intenção de não mais continuar trabalhando para o mestre, sendo que este não possuía a mesma obrigação. O Código Comercial (de 1850) também prevê a obrigação de aviso com um mês de antecedência. O novo Código Civil, no art. 599 determina a concessão de aviso nos contratos de prestação de serviços que não tenham previsão de término, sendo que o parágrafo único deste artigo estabelece prazos diferenciados a depender da forma periódica ajuste do salário, indicando duração máxima do aviso de 8 dias. De qualquer forma, estes dispositivos não se aplicam às relações de trabalho subordinado, que são regidas pela CLT, ficando restritas ao trabalho autônomo.

3. NATUREZA JURÍDICA:

Atualmente predomina o entendimento que o aviso prévio é direito e obrigação recíprocos. Qualquer das partes, ante a pretensão de rescindir o contrato de prazo indeterminado sem justa causa, tem a obrigação de comunicar o fato à outra parte esta sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de responder pelas conseqüências legais da falta desta comunicação. Trata-se, então, de ato de comunicação, com prazo mínimo, para que a outra parte possa tomar as providências necessárias ( procurar novo emprego, se empregado, ou, procurar novo empregado, no caso do empregador), além de definir o pagamento correspondente ao prazo do aviso, que

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