Culpalidade
Culpabilidade é um termo jurídico derivado do termo culpa, isto é, ele refere-se diretamente à possibilidade de considerar alguém culpado, e é um dos pressupostos na teoria do crime junto com fato típico e ilicitude.
A culpa em seu sentido amplo abrange o dolo e a culpa. O primeiro refere-se à intenção de agir, quando o sujeito quer praticar o crime, enquanto a culpa no sentido estrito é a não intenção, sendo didaticamente subdivida em negligência, imprudência e imperícia.
Ao tratarmos da capacidade de condenar alguém por seu ato ou omissão, a Constituição declara, no artigo 50 LVII, que “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Devido à colocação do princípio da inocência na nossa Carta Magna, ele é considerado cláusula pétrea e portanto não pode ser modificado com o fim de diminuir sua abrangência, logo, seria inconstitucional condenar Capitu sem antes analisar os fatos, e é indispensável, como em todo processo, o juiz, o autor e o réu.
Apesar de, Bentinho ser advogado, em Dom Casmurro ele se transforma em juiz e promotor, impossibilitando a defesa da ré, nos deixando à mercê de um único ponto de vista, método usado por Machado de Assis para dar à obra a aura de ambiguidade eterna.
Em primeiro lugar, trata-se de uma obra com focalização autodiegética, pois o narrador é o próprio protagonista e desse modo nos revela o enredo sob a visão de quem viveu e sofreu o que é narrado. Esse tipo de focalização geralmente acontece com uma distância temporal entre os acontecimentos e a narração, exatamente como na obra analisada, já que Bento resolveu contar sua história para “atar as duas pontas da vida, e restaurar na velhice a adolescência” (p. 02), como ele afirma.
De acordo com sua natureza autodiegética, a focalização não poderia ser interna ou onisciente; Bentinho, apesar de pressupor bastante e no fim concluir que houve a traição, nunca poderá saber o que realmente aconteceu nem