Direito penal

2418 palavras 10 páginas
PRINCIPIOS DA TIPICIDADE.
CONCEITO
Para cuidamos do fato típico, devemos voltar os olhos aos conceitos de tipo penal, tipicidade, conceito, resultado e nexo casual, pois o fato típico é a síntese da conduta ligada do resultado pelo nexo casual, amoldando - se, ao modelo legal incriminador, em outras palavras, quando ocorre uma ação ou omissão, torna - se viável a produção de resultado juridicamente relevante; constada a tipicidade (adequação do fato da vida real ao modelo descrito abstratamente em lei), encontramos o primeiro elemento do crime.

ESQUEMATEMATICAMENTE:
A. Tipicidade= Fato real perfeitamente adequado do tipo;
B. Fato típico= Conduta+nexo, Casual + Resultado, Amoldados ao modelo legal.
Em suma: tipicidade é instrumento de adequação, enquanto o fato típico é a conclusão desse processo.
CONCEITO DE TIPO PENAL E SUA ESTRUTURA.

É a descrição abstrata de uma conduta, tratando - se de uma conceituação puramente funcional que permite concretizar o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina).
A existência dos tipos penais incriminadores (modelos de conduta vedadas pelo direito penal sob ameaça de pena) tem a função de delimitar o que é, penalmente ilícito do que è penalmente relevante. Tem o objetivo de dar garantia aos destinatários da norma pois ninguém será punido senão pelo que o legislador considerou delito, bem como tem a finalidade de conferir fundamento a ilicitude penal. Nota - se que o tipo não cria conduta, mas apenas a valora, transformando - a em crime.
CLASSEFICAÇÃO DO TIPO

Dentre as várias existentes, merecem destaque as seguintes:
A. Tipo fechado, tipo aberto: o primeiro è constituído somente de elementos descritivos que não dependem do trabalho de complementação do intérprete, para que sejam compreendidos (ex: art. 121 – “matar alguém”. Os elementos são puramente discrições sem qualquer valoração e exigir do intérprete conceitos que vão além do vernáculo) defende, Aníbal Bruno que quanto mais

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