Culpa e responsabilidade
A reparabilidade do dano moral foi muito discutido em relação à indenização aos pais pela morte de filho menor. Nesse sentido, pode-se distinguir três estágios, de acordo com Gonçalves, citado por Yussef Said Cahali:
1º) o da irreparabilidade do dano, no que se qualificava este como sendo dano moral;
2º) o da relativa ressarcibilidade do dano, em função de seus reflexos patrimoniais imediatos;
3º) o da ampla reparabilidade do dano, seja mediante o artifício de divisar no caso existência de um dano patrimonial remoto, potencial, futuro, eventual, seja aí reconhecendo a existência de um dano moral reparável.
Entende-se na primeira fase, que a indenização por dano moral era incabível, pois, segundo o art. 1537 do C.C de 1916, em caso de homicídio, a indenização seria o pagamento das despesas de tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, assim como a prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia. A indenização aos pais pela morte do filho menor quando este trabalhava, começou a ser admitido, pois com a morte do filho, este deixava de fazer parte da economia familiar, principalmente nas famílias de baixa renda.
Na segunda fase, a reparabilidade do dano moral passou a admitir a indenização mesmo se o menor fosse apenas consumidor, ou seja, não trabalhava. Tal orientação é sustentada pela Súmula 491, que afirma: “ É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Entende se que, assim os pais, no mínimo, perderiam o que já haviam gasto na criação e educação do filho. E também veriam frustradas todas as expectativas de renda que o filho futuramente poderia lhes render.
Enfim, tem sido reconhecido que a indenização devida aos pais do menor, seria modalidade de reparação de dano moral. O valor da indenização deve ser fixado judicialmente, como descrito no art. 946 do C.C de 2002: “ Se a obrigação for indeterminada,