CTB
LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. c Publicada no DOU de 24-9-1997 e retificada no DOU de 25-9-1997.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege‑se por este Código.
§ 1o Considera‑se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2o O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Siste‑ ma Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3o Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. o c
Art. 37, § 6o, da CF.
§ 4o VETADO.
§ 5o Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 2o São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pú‑ blica e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3o As disposições deste Código são