Crimes do CTB
1. Disposições gerais (art. 291/301);
2. .Crimes em espécie (art. 302/312).
É considerado crime de transito o que envolve a direção com veiculo automotor, que esta prevista nos arts. 302 a 312 do CTB. Podemos citar como penalidades as disciplinas abaixo: suspensão da habilitação, suspensão da permissão, proibição de retirar nova habilitação e proibição de retirar nova permissão. Na suspensão da habilitação ou da permissão o condenado tem o prazo de 48 horas para entregar o documento para as autoridades, a partir da intimação do condenado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A falta de entrega desse documento caracteriza o crime do art. 307, § único do Código de Trânsito Brasileiro. Essas quatro penas podem ser aplicadas pelo juiz de ofício ou a requerimento do MP, sempre que o agente oferecer ameaça para a ordem pública.
Crime culposo segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal é: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Fatos Típicos Culposo: a) a conduta humana voluntária, consistente numa ação ou omissão;
b)a inobservância do cuidado objetivo manifestada por meio da imprudência, negligência e imperícia;
c) a previsibilidade objetiva;
d) a ausência de previsão;
e) o resultado involuntário;
f) o nexo de causalidade;
g) a tipicidade.
Multa reparatória (art. 297) Trata-se de depósito judicial de quantia em favor da vítima ou dos seus sucessores, em relação aos crimes que acarretam o prejuízo material, sempre nos limites do prejuízo. A quantia paga será descontada do valor fixado em ação indenizatória eventualmente proposta pela vítima. Essa multa é calculada como a pena de multa prevista no art.52 e seguintes do Código Penal. Circunstâncias agravantes específicas (art. 298): agravam as penas dos crimes previstos