Advertência CTB
Muito já se foi divulgado na mídia acerca da possibilidade do cidadão de converter a penalidade de multa em advertência, desde que seja cumprida os requisitos estabelecidos no art.267 do CTB, quais sejam ser uma infração de de natureza leve ou média e que o infrator não tenha cometido infrações de mesma natureza nos últimos 12 meses. Percebe-se aqui que a uma luz no fim do túnel das ditas “indústrias de multa”, pois temos aqui um caráter educativo, de cunho moral e não somente o caráter de punição. No entanto, a questão que temos que levantar é que se essa norma está sendo efetiva, ou seja pessoas têm essa possibilidade? A resposta é simples é NÃO, em muitos órgãos de trânsito essa medida não está sendo aplicada por pura ineficiência do Poder Público. A Polícia Rodoviária Federal, por exemplo em seu Memorando-Circular nº 033/2009/dmp/cgo/dprf/mj aponta os motivos pelo qual não estão cumprindo essa aplicação. E a justificativa é que o CONTRAN ainda não regulamentou esse dispositivo, e não tem como saber acerca das rescindências e que somente adotará esse critério quando for criado um sistema de controle unificado, pois desta maneira garantira que não haverá a concessão desse beneficio de forma irregular deixando impune os demais infratores. Na tentativa de garantir esse direito foi criado a Resolução 363/2010, que deveria ter entrado em vigor em outubro de 2010, no entanto necessitou aperfeiçoamentos e deve entrar em vigor em 01 de julho de 2012, conforme Deliberação nº 115 de setembro de 2011.Essa Resolução prevê que se o infrator tiver preenchido os requisitos da advertência, este poderá solicitá-la ao agente ou este poderá de oficio aplicar a advertência, no primeiro caso cabe ao infrator apresentar essa solicitação na defesa prévia e no segundo cabe a autoridade aplicar a advertência sem a solicitação. Vale aqui ressaltar que nos casos de indeferimento da