CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO
ANGOLAN DESK | CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO
Novembro 2011 | N.4
ANGOLAN DESK | EDITORIAL
Aos poucos, o sistema legislativo Angolano vai-se apetrechando das ferramentas adequadas ao seu desenvolvimento social e económico.
Dentre a enorme produção legislativa abaixo elencada, destacamos o novo regime da concessão de crédito bancário e as alterações ao código do imposto predial urbano, que apresentamos nesta nossa Aware e que contribuirão, decisivamente, para o desenvolvimento e reabilitação das cidades Angolanas, para um maior investimento na construção civil, para o crescimento do sistema bancário e financeiro e para a melhoria da qualidade de vida das populações.
Fernando Veiga Gomes, Advogado | Sócio
f.veigagomes@abreuadvogados.com
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O Regime da Concessão de Crédito Bancário
(Decreto Presidencial n.º
259/11, de 30 de Setembro)
Com o objectivo de fomentar a aquisição de habitação própria permanente, pelos cidadãos angolanos, e de fomentar a realização de obras de beneficiação e remodelação nas habitações já existentes, foi publicado, a 30 de Setembro de 2011, o Decreto Presidencial n.º 259/11.
Este diploma visa, essencialmente, regulamentar o acesso ao crédito bancário pelos interessados, sendo os mesmos, nos termos deste diploma, definidos como toda a pessoa que pretenda comprar, construir e realizar obras de beneficiação para habitação permanente ou secundária, ou ainda adquirir terreno para construção de habitação própria permanente. Estamos por isso perante três destinos tipo para os empréstimos aqui regulados: (i) compra de habitação, (ii) construção/obras de beneficiação em habitação e, por fim, (iii) aquisição de terrenos para construção de habitação.
Refira-se que as concessões de crédito para estes fins poderão, então, ser reguladas pelo regime geral do crédito ou pelo regime do crédito bonificado.
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Independentemente do regime em