Criminologia e subjetividade no Brasil
_Condicionamentos ao exercício da provocação do poder jurisdicional, ou seja, do conhecimento e julgamento do mérito da pretensão veiculada pela demanda.
_Mérito:
a) materialidade, ou seja, se o fato típico, ilícito e culpável realmente aconteceu.
b) autoria, se aquela determinada pessoa é a responsável pelo materialidade do fato.
c) materialidade normativa (fato típico, ilícito e culpável);
d) ausência de extinção da punibilidade No ordenamento jurídico brasileiro há diversos casos em que a punibilidade pode ser extinta, são eles: A extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade, Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa., A Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses., Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor., A Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo., A Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa