Criminologia aula
Principio da Legalidade
Rege o Direito Penal – art 1º
“Não há crime sem lei anterior que o defina”. A conduta deve estar prevista em lei. “Não há pena sem prévia denominação legal”
Ex: Incesto, mesmo que seja considerado ilícito não é crime Furto uso, não é crime. Se alguém furtar algo de outra pessoa, utilizar e depois devolver não é considerado crime. Somente se for pego em flagrante. Um ladrão que fugir da cadeia sem violência, não pode receber pena maior por isso.
Livro:
Cesare Beccaria, desde 1764, já propunha que só às leis cabia fixar as penas de cada crime e somente o legislador era competente para elaborá-las. O princípio da legalidade ou da reserva legal representa garantia ao cidadão e a consagração de todos os regimes democráticos e liberais existentes na sociedade hodierna.
O princípio da legalidade tem significado e conteúdo político, à medida que traduz uma garantia constitucional dos direitos do homem. Como instrumento de controle social, o direito penal não pode ser arbitrário, sem limites, permitindo a analogia em prejuízo do réu, a retroatividade da norma penal incriminadora, a elaboração de tipos dúbios e confusos etc. Por isso, deve ser submetido sempre à legalidade garantida pela Constituição. Crime, portanto, é somente aquilo que contiver na lei. Lei emanada do Poder Legislativo, único detentor do poder normativo em matéria penal e que representa o povo em seu mais lídimo interesse. É a carta Magna do criminoso ao reverso, porque tudo que nele não se proíbe é permitido, por mais reprovável que seja.
Principio da Anterioridade da Lei penal
Art 2º
Aqueles casos que foram julgados ou em processo estariam cessados.
Ex: uso de drogas, sedução, adultério, rapto consensual etc
As pessoas que estavam respondendo, tem todo o processo cessado “Abolitio Criminis”. A lei só retroage para favorecer
Livro:
“Art 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em