Criminalidade organizada e econômica: maior rigor nas penas é a solução para combater o crime organizado?
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS TURMA 20
CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÔMICA: Maior Rigor nas Penas é a Solução para Combater o Crime Organizado?
CARLOS VICENTE VIEIRA OZIMKOSKI
PASSO FUNDO/RS
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar se o agravamento (aumento) das penas para os chamados crimes organizados é a melhor forma de reduzir/combater a criminalidade organizada e econômica. Para fins de fundamentação do referido trabalho, serão utilizados julgados dos Tribunais Superiores, bem como, conceitos doutrinários acerca do assunto. Sendo assim, passa-se a análise do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, dever-se-á fazer uma análise quanto às finalidades da pena, sendo necessário para isso o estudo das teorias pertinentes às penas. Hoje, temos, basicamente, duas teorias: teorias absolutas e teorias relativas. As teorias absolutas defendem a tese da retribuição, sendo que as relativas apregoam a prevenção, segundo o professor Ferrajoli[1],
“são teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como “castigo, reação, reparação ou, ainda, retribuição” do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio, e tampouco um custo, mas , sim, um dever ser metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. São, ao contrário, relativas todas as doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim utilitário de prevenção de futuros delitos.”
Na teoria absoluta, que consiste na reprovação, a pena tem caráter retributivo. Na precisa lição de Roxin[2],
“a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal