Crimes

1228 palavras 5 páginas
Crimes (ou ilícitos administrativo) praticados contra a administração

pública:

Os ilícitos administrativos cometidos por servidor público são apreciados

no estatuto. Os ilícitos penais vêm capitulados no código penal brasileiro e os

ilícitos civis são capitulados no código civil brasileiro. Em qualquer caso

(administrativo, criminal ou civil), sempre será assegurado ao servidor público o

direito consagrado no vigente texto constitucional, no inciso LV do artigo 5o, ou

seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

São crimes (ilícitos):

(1) advocacia administrativa;

(2) abandono de função;

(3) concussão;

(4) condescendência criminosa;

(5) corrupção passiva;

(6) emprego irregular de verbas públicas;

(7) excesso de exação;

(8) exercício funcional ilegal;

(9) extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

(10) facilitação de contrabando ou descaminho;

(11) prevaricação;

(12) peculato;

(13) violação de sigilo de proposta de licitação;

(14) violência arbitrária; e

(15) violação de sigilo funcional.

Vejamos cada um deles, resumidamente, nos conceitos dos eminentes

professores administrativistas: Walter Brasil Mujalli e Petrônio Braz, momento

em que aproveito para render minhas homenagens.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA = Patrocinar direta ou indiretamente,

interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de

funcionário; pena – detenção de um a três meses e multa. Crime capitulado no

artigo 321 do Código Penal. Embora possa parecer que o sujeito ativo deva ser

advogado servidor público, a ilicitude pode ser praticada por qualquer servidor

e o co-autor não precisa ser servidor público (artigo 29 e 30 do Código Penal).

A Lei no 8.666/93, em seu artigo 91, capitula o mesmo crime, em caso de

licitações, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Patrocinar não é advogado, é amparar, apadrinhar ou pleitear interesse de

outrem. O patrocínio deverá ser realizado perante a administração pública,

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