Crimes
pública:
Os ilícitos administrativos cometidos por servidor público são apreciados
no estatuto. Os ilícitos penais vêm capitulados no código penal brasileiro e os
ilícitos civis são capitulados no código civil brasileiro. Em qualquer caso
(administrativo, criminal ou civil), sempre será assegurado ao servidor público o
direito consagrado no vigente texto constitucional, no inciso LV do artigo 5o, ou
seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
São crimes (ilícitos):
(1) advocacia administrativa;
(2) abandono de função;
(3) concussão;
(4) condescendência criminosa;
(5) corrupção passiva;
(6) emprego irregular de verbas públicas;
(7) excesso de exação;
(8) exercício funcional ilegal;
(9) extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
(10) facilitação de contrabando ou descaminho;
(11) prevaricação;
(12) peculato;
(13) violação de sigilo de proposta de licitação;
(14) violência arbitrária; e
(15) violação de sigilo funcional.
Vejamos cada um deles, resumidamente, nos conceitos dos eminentes
professores administrativistas: Walter Brasil Mujalli e Petrônio Braz, momento
em que aproveito para render minhas homenagens.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA = Patrocinar direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário; pena – detenção de um a três meses e multa. Crime capitulado no
artigo 321 do Código Penal. Embora possa parecer que o sujeito ativo deva ser
advogado servidor público, a ilicitude pode ser praticada por qualquer servidor
e o co-autor não precisa ser servidor público (artigo 29 e 30 do Código Penal).
A Lei no 8.666/93, em seu artigo 91, capitula o mesmo crime, em caso de
licitações, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Patrocinar não é advogado, é amparar, apadrinhar ou pleitear interesse de
outrem. O patrocínio deverá ser realizado perante a administração pública,