Crimes
Art. 125 – (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
5º - (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Dessa forma, percebe-se que a nova redação dada ao artigo 125 apenas efetiva e regulamenta aquilo que já era previsto no artigo 5º, base fundamental de toda a CRFB/88 e de demais leis e normas infraconstitucionais, donde se depreende que a competência originária e precípua do tribunal do Júri é o julgamento contra os Crimes Dolosos contra a vida. Para parte da doutrina, entendia-se que o foro especial “usurpava” essa função originária do Júri.
Como consequência da alteração constitucional, outras normas, leis e suas práticas tiveram que ser alteradas ou novamente regulamentadas a fim de se adequarem, como é o caso do próprio Código de Processo Penal Militar (DL1002/69), alterado pela Lei nº 9.299, de 7 de agosto de