CRIMES HEDIONDOS PARTE ALINE
Este trabalho tem como escopo afrontar a recente transformação na Lei nº 8.072/90, possibilitando a realização da pena privativa de liberdade com o apelo social. Para tanto, foi arrolada a Própria Lei 8.072/90, de maneira a demostrar a finalidade particular de uma legislação mais severa.
Depois de saber a informação dos institutos penais, processuais penais e de execuções penais, já é possível sopesar integralmente a Lei dos Crimes Hediondos, a fim de envolver a sua natureza em relação à aplicação da sanção penal mais adaptada, de acordo com o discernimento quanto ao valor do bem jurídico tutelado pelo Estado. Há de se considerar que inicialmente em toda avaliação ordinária e extraordinária levante-se o ponto de vista legislativo, falando dos princípios e garantias constitucionais.
Prova disso se dá com o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal ao impedir que o agente do crime hediondo possa receber as benesses da Lei Penal, quando coloca:
Artigo 5º – (...) Inciso XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitem.
O legislador da constituição preocupou-se com o nível da gravidade social provocada por um crime hediondo, de maneira a se expressar de forma clara a ponto de acrescentar o inciso XLIII do artigo 5º, uma responsabilidade penal voltada não somente aos mandantes, mas também a quem executa e aos omissores que poderiam de fato evitar o ato delituoso – como este caso. Esse acréscimo poderia não vir a ser positivado, visto que o artigo 29 do Código Penal elenca tais responsabilidades a todos que compartilham da prática de um delito, além do que o artigo 4º desta vem a levantar tal delito no momento da ação e omissão, como mostra:
Artigo 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide