Indulto de natal
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
SOCIOLOGIA JURÍDICA
PROFESSORA ROZALIA BRANDÃO TORRES
ACADÊMICA: ALINE GABRIEL TEDESCO
ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA DO INDULTO DE NATAL
Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2011
INTRODUÇÃO
O Ministério da Justiça promoveu em agosto deste ano uma audiência pública no qual a sociedade brasileira foi convidada a dar sua opinião acerca do Indulto e Comutação da Pena, disciplinados pelo Decreto Presidencial 7420/2010, abrindo espaço para um debate amplo sobre o tema. De acordo com o Ministério da Justiça, a previsão é que cerca de 4.500 presos sejam indultados ou tenham sua pena comutada ao longo do ano.
O benefício é válido somente aos presos que não tenham cometido crimes hediondos, arrolados na Lei 8072/1990, salvo os que estejam cumprindo medida de segurança, por estado agravado de saúde ou grave deficiência mental, independente da cessação da periculosidade, talvez esse, o ponto mais controverso do Decreto. O indulto visa beneficiar presos com bom comportamento e que já tenham cumprido parte da pena.
A prática de um fato tipificado na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que é imputada ao causador do delito. A punibilidade não configura elemento ou consequência jurídica do crime, mas sua consequência jurídica, devendo ser aplicada a sansão quando se verificar que houve o crime e a conduta do agente foi culpável. Com a prática do crime, surge o direito de punir do Estado, que gera a possibilidade jurídica de impor a ação.
Do ponto de vista sociológico, cabe à Sociologia Jurídica analisar os fatos que geraram a condição do crime e não o seu julgamento, examinando a influência dos fatores sociais sobre o Direito e as incidências deste na sociedade,