CRIMES FALIMENTARES
CRIMES FALIMENTARES
RESUMO A legislação brasileira não trouxe um conceito para tal crime, mas o que existe são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituído, com a nova lei de falência e recuperação judicial, por disposições penais, pois a falência não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando-se também, conforme art.80 da LFR, a recuperação judicial e extrajudicial. INTRODUÇÃO No que tange o estudo didático essa prática pode ser conceituada como alguns atos, que estão previstos em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes da decretação da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sendo que estes atos têm o intuito de fraudar credores.
1. CONTEXTO HISTÓRICO A falência em tempos remotos era considerado crime, tanto que a etimologia da palavra remete a esta análie, fallere vem de falsear, enganar. Outra referência desta visão negativa é a falliti sunt fraudatores significa que os falidos são fraudulentos. A sociedade, no entanto, evolui e com ela o direito. Desta forma, a nova lei de falência e recuperação judicial número 11.101/2005 desvinculou-se dessa idéia.
Há que se admitir, todavia que mesmo no advento da nova lei falir remete a algo negativo. Atualmente o simples fato do empresário ou da sociedade empresária falir não constitui crime falimentar, pois para tanto se faz necessário requisitos mais minuciosos e específicos.
A natureza dos crimes falimentares encontra divergências doutrinárias, uma vez que existem autores que defende tratar de crime contra o patrimônio enquanto outros levantam a tese de ser crime contra a fé pública e há ainda os que se firmam na idéia de ser crime contra atividade empresarial. 2. PREVISÃO LEGAL Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante