Crimes falimentares
Direito – 8º período
CRIMES E PROCEDIMENTOS FALIMENTARES
Professor: Gilson Santos
Aluna: Bruna Vasconcellos
Sete Lagoas
2015
1. Procedimentos
Estão disciplinados na nova Lei de Falências (Lei 11.101/05). Os crimes em espécies estão tipificados nos art. 168 a 182. Já o procedimento criminal especial está regulado nos arts. 183 a 188.
Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada e o seu julgamento é de competência do juízo penal da jurisdição onde tenha sido a falência decretada.
a) Inquérito judicial
O inquérito judicial, foi abolido, ou seja, não é mais presidido pelo juiz. Passou a ser instaurada o inquérito policial inquisitivo. Ou seja, será feito mediante denúncia formulada exclusivamente pelo Ministério Pública, de modo a não depender de qualquer representação ou iniciativa do ofendido.
A ação penal pública incondicionada são regidas pelos princípios da oficialidade, obrigatoriedade, indisponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.
b) Recebimento da denúncia
Antes, o juiz era obrigado a fundamentar o recebimento da denúncia. Porém, como a nova lei não mais específica tal fato, passou a ser utilizado o método da regra geral. Deste modo, não é mais necessário a motivação.
c) Competência
Está garantido no art. 183 desta lei que “compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer a ação penal pelos crimes previstos nesta Lei”.
d) Rito
Os crimes falimentares estão sujeitos ao procedimento sumário.
De maneira resumida, o rito será da seguinte maneira:
“(...) oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal), recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Após a apresentação desta defesa, o juiz deverá absolver