Crimes de transito
(LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)
1. Breves considerações
Inicialmente aclamado como "legislação de primeiro mundo", a verdade é que passados mais de seis anos desde que entrou em vigor, o "novo" Código de Trânsito Brasileiro ainda suscita dúvidas e inspira críticas. A sua parte criminal inovou na forma de definir tipos penais, e o objetivo original do legislador era reprimir com rigor as infrações de trânsito no sentido de garantir à coletividade maior segurança no tráfego de veículos automotores.
Assim conceitua Damásio E. de Jesus sobre este tipo de crime: “são delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos”.
2. Objetividade jurídica
A incolumidade pública, no que tange à segurança do tráfego de veículos automotores.
3. Sujeito ativo
Qualquer pessoa, legalmente habilitada ou não.
4. Sujeitos passivos
A coletividade (sujeito passivo principal). Secundariamente, aparecem como sujeitos passivos as pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano. A existência de um sujeito passivo secundário é meramente acidental, não sendo necessária ao aperfeiçoamento do tipo.
5. Natureza dos crimes de trânsito
Grande parte da doutrina classifica os crimes de trânsito em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa) e de perigo (abstrato ou presumido e concreto).
É por isso que a moderna doutrina penal conclui pela inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato em nossa legislação. Essa interpretação se deve à reforma penal de 1984 que baseou nosso direito penal na culpabilidade e também aos princípios estabelecidos pela Constituição de 1988.
Por outro lado, fugindo desse conceito, a doutrina de DAMÁSIO defende que os crimes de trânsito são de lesão e de mera conduta, demonstrando ser inadequada a classificação tradicional (Crimes de Trânsito, SP, Editora Saraiva, 2002, p. 18).
Noutro sentido, LUIZ FLÁVIO