Peça pronta
Ação penal nº 2121
JOÃO, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública,por intermédio do Ministério Público Estadual,neste Respectivo Juízo , vem com o devido acatamento e respeito,na presença de Vossa Excelência,por intermédio de seu Advogado signatário,que esta subscreve,em DEFESA PRELIMINAR para dizer que , “ data vênia” não concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Doutor Representante Ministerial,porém,ao tempo que requer seja julgado improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas.
DOS FATOS E DO DIREITO.
1. O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o réu não cometeu nenhum delito. Aliás,o representante do MPF nem sequer individualizou a conduta do denunciado.
2. O réu disse em seu interrogatório, que Maria não seria uma pessoa confiável, mas disse ter convidada a moça para sua casa, com o consentimento dela,mediante receber uma remuneração pecuniária.Confessou ter discutido em momento posterior,sobre o valor a ser pago,com isso Maria revoltada saiu dizendo que iria se vingar.
3. O denunciado foi envolvido equivocadamente pelo ocorrido narrado na denúncia. Havia várias testemunhas dos fatos, alegando terem se encontrado, na mesma noite e na mesma casa noturna, com Maria, após sua saída com João.Maria prestou depoimento equivocado que põe em dúvida a veracidade dos fatos.
4. O ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio “testis unus testis nullus”,atribuindo relevo a depoimento da requerente quando esse julgue a outros elementos probatórios,todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação que por sinal foi concedida para o réu uma pena de reclusão de 2 anos.Todavia,na espécie,as declarações prestadas pela requerente,que se quer veio cometer alguma violência com sua pessoa ou algo de que desconsiderasse sua conduta de