Crimes Contra A Ordem Tribut Ri 2
O conceito de tributo é elementar na concepção e no estudo do Direito Tributário. A sua definição legal localiza-se no artigo 3º do Código Tributário Nacional, onde diz que ele “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A partir da definição legal acima, conclui-se que tributo é uma obrigação ex lege já que (decorre de lei); necessita ser apresentada em moeda; não se constitui em sanção por ato ilícito; traz por sujeito ativo (credor), quase sempre, uma pessoa política; oferece como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa; e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
No exercício do poder de tributar, ao determinar o pagamento de tributos aos indivíduos, o Estado manifesta sua soberania.De tal modo, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, confere a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União; Estados- membros; Municípios; e Distrito Federal.
Nota-se que o tributo é instituto jurídico especial, ou seja, sozinho impetra os direitos fundamentais de liberdade e de propriedade da pessoa humana.
Por outro lado, deve-se observar que, não obstante tenha como função principal a geração de recursos financeiros para o Estado, o tributo ainda labora no intuito de intervir no domínio econômico, com a intenção de promover estabilidade. Sendo assim, diz-se que o tributo apresenta função híbrida. Na primeira teoria, apresentamos a denominada função fiscal, de modo que, na segunda, trazemos a chamada função extrafiscal.
É de suma importância ressaltar, neste período em que se precede a apresentação de alguns dos principais tipos criminais abrangendo a matéria tributária, que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, já que o fato descrito pela lei o qual motiva