Crimes contra a fé pública
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289
Tipo Objetivo
É a moeda falsa, falsificar, ou seja, fazer passar por autentica moeda que não é.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290
Tipo Objetivo
Formar de cédula nova com fragmentos de cédulas verdadeiras;
Suprimir de sinais indicativos de inutilização: carimbos, picotes, por meios químicos, físicos ou mecânicos.
Restituir à circulação as cédulas descritas nas hipóteses anteriores. Se o agente tiver praticado junto a estas condutas, as descritas nas situações anteriores: crime único (Fragoso e Mirabete)
Receber a qualquer título cédula, nota ou bilhete nas condições acima.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291
Tipo Objetivo
Adquirir, obter, fornecer (de forma gratuita ou onerosa), possuir, guardar, ter à sua disposição, objeto destinado a falsificação de moeda.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292
Tipo Objetivo
Emitir, colocar em circulação, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago, emitido sem permissão legal.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296
Tipo Objetivo
Falsificar, fabricar, alterar papéis públicos (selos, faze uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública) .
Falsificação de documento público
Art. 297
Tipo Objetivo
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Credibilidade que se da a documento público.
Falsificação de documento particular
Art. 298
Tipo Objetivo
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Falsidade ideológica
Art. 299
Tipo Objetivo