Recinto alfandegario
II. Recinto alfandegado (art. 6º do Regulamento Aduaneiro)
É o local onde se realizam os serviços aduaneiros sob fiscalização da Secretaria da Receita Federal através de seus agentes alocados e da Alfândega com jurisdição regional, podendo ser de: a) zona primária, compreendida por armazéns, terminais, operadores e outros locais destinados à movimentação e ao depósito transitório (menor período de tempo) de mercadorias importadas ou destinadas à exportação sob controle aduaneiro, bem como áreas reservadas à verificação de bagagens ou dependências de lojas francas (free shops), localizado em fronteira ou zona primária; b) zona secundária, compreendida por armazéns, terminais, pátios, entrepostos e outros locais destinados à movimentação e ao depósito temporário (maior período de tempo) de mercadorias importadas ou destinadas à exportação sob controle aduaneiro, localizados no interior ou zona secundária; Importante
“A realização de serviços aduaneiros na zona secundária tem por finalidade a descentralização do local para desembaraço de cargas e descongestionamento da zona primária.”
Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
Território Aduaneiro
Território aduaneiro é todo o território nacional e a ele está estendida a jurisdição dos serviços aduaneiros, ou seja, a fiscalização e controle, em qualquer parte do País, da entrada e saída de mercadorias, pessoas, veículos e animais. 2