Crimes ciberneticos
• DECRETO LEI 6759/2009 – REGULAMENTO ADUANEIRO
1 – O que é Jurisdição aduaneira?
Jurisdição aduaneira é área do território nacional em que a autoridade aduaneira exerce o seu poder. Esse poder está disciplinado no art. 2º do Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09), onde entende-se que o território aduaneiro compreende todo o território nacional.Portanto, a jurisdição aduaneira abrange todo território nacional, estando nele incluídos o mar territorial e o espaço aéreo correspondente.
2 – Quais são os casos de não incidência do Imposto de Importação?
O imposto não incide sobre:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);
IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10);
VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada