Crimes Cibernéticos
(CHIROLI, Caroline Bianca de Almeida Vieira)
O QUE ESTÃO FAZENDO POR AI
O presente ensaio aborda sobre o surgimento de um novo gênero de criminalidade, caracterizado pela perpetração de condutas criminosas por via de computadores e da internet, atingindo variados bens jurídicos tutelados pela legislação penal, além de outras condutas danosas, as quais ainda vêm sendo tipificadas pelo ordenamento jurídico, como a recente Lei Carolina
Dieckmann, apelido dado à Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 (publicada no DOU 03/12/12 PÁG 01 COL 03.), que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os crimes informáticos. 1
A internet pode servir não apenas para a consumação de infrações penais, mas também, para a preparação delas, como, por exemplo, a organização de rixas e a busca de informações sobre potenciais vítimas de sequestros, e ainda, como visto mais recentemente a mobilização em redes sociais de grupos de pessoas intituladas como Black Bloc (do inglês black, negro; bloc, agrupamento de pessoas para uma ação conjunta ou propósito comum), onde mascarados e vestidos de preto se reúnem para protestar em manifestações de rua, que adquirem força suficiente para confrontar a polícia, bem como atacar e destruir propriedades públicas e privadas.2
Segundo Gimenes (2013), os primeiros casos de crimes cibernéticos surgiram na década de 1960, e nada mais eram que delitos em que o infrator manipulava, sabotava, espionava ou exercia uso abusivo de computadores e sistemas. A partir de 1980, houve um aumento das ações criminosas, surgindo, por exemplo, manipulações de caixas bancários, abusos de telecomunicação, pirataria de programas e pornografia infantil.
Vimos nas últimas semanas, que o tema em questão entrou em destaque, através do conflito de inteligência cibernética entre Brasil e
Estados Unidos, onde a Agência de Segurança Nacional (NSA) dos