Crime militar de desobediência
Pena – detenção, até seis meses. O militar em regra deve cumprir as ordens que são procedidas das autoridades as quais se encontra subordinado no exercício de suas funções legais e constitucionais. Desta feita, podemos afirmar que, assim como as leis, para os militares, as ordens que são emanadas de suas autoridades devem ser observadas e cumpridas.
Noutro diapasão, somente podemos admitir o descumprimento de uma ordem quando ela for manifestamente ilegal. Tal fato ocorre quando a determinação emanada pela autoridade militar não condiz com a realidade ou vai contra o ordenamento jurídico. Caso o militar tenha dúvida quanto à legalidade da ordem recebida deverá cumpri-la. Com isso, eventual ilegalidade ficará sob a responsabilidade da autoridade que expediu a ordem.
Analisando tal artigo com parâmetros no Direito Penal Militar Estadual, temos que o sujeito ativo sempre será militar. Nos mesmos parâmetros, o sujeito passivo, em um primeiro momento, será a Administração Pública Militar dos Estados e, em um segundo momento, o militar que não fora obedecido.
O elemento objetivo, ou seja, o modo como o delito pode ser praticado encontra-se representado pelo verbo “desobedecer”, que significa não cumprir aquilo que foi determinado pela autoridade militar.
O elemento subjetivo do crime aqui apresentado é o dolo, visto que tal modalidade de delito não existe na forma culposa.
A Ação Penal para o crime de desobediência é Pública Incondicionada. Importante salientar também que a pena varia de um a seis meses de detenção.
Por fim, vislumbramos a possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo descritos na Lei 9099/95, principalmente em Minas Gerais, estado em que Justiça Militar adota uma postura moderna e inovadora, de acordo com a Constituição Cidadã e os princípios da igualdade e proporcionalidade, aproveitando referida lei