Exclusões do crédito tributários
Explicar as causas extintivas do crédito tributário, apresentando suas modalidades previstas no Código Tributário Nacional e na doutrina, possibilita diversas discussões no ramo do Direito Tributário, bem como contribui à compreensão do tema.
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN, a saber: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento.
O crédito tributário ― quantia devida a título de tributo ― surge, geralmente, ilíquido. Em outras palavras, não pode ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, uma vez que depende de uma liquidação. Tal liquidação é feita pelo lançamento.
O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo ou como o CTN esclarece em seu artigo 142: “O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível”.
O lançamento só produzirá seus efeitos junto ao contribuinte se este for notificado. Dessa forma, a notificação do lançamento deve operar-se na pessoa do contribuinte admitindo-se que após tal procedimento, o contribuinte interponha recurso exigindo a sustentabilidade da obrigação tributária.
É importante desde já salientar que o que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos seus elementos. Em outras palavras, as causas extintivas têm o poder de liberar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública.
Um outro aspecto a ser destacado é que a obrigação tributária não permanece no tempo, isto é, ela não é eterna.
Considerando-se os aspectos acima descritos, este trabalho tem por objetivo esclarecer o que são as