crime furto defesa preliminar
Autos nº 0529.05.010141-7
CLAYTON LEOPOLDINO ASSALIN, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada nomeada (fls. 162), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua defesa preliminar, nos termos abaixo.
DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado é primário, sendo que ainda que haja qualquer inquérito policial ou processo judicial, não existe condenação transitada em julgado que lhe retire a primariedade, motivos pelos quais faz jus à aplicação do princípio do Contraditório e Ampla Defesa, bem como IN Dúbio Pró Réu, bem como de todos os benefícios da legislação vigente.
É inadmissível que o Magistrado venha a considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, seja para condená-lo seja para majorar eventual penalidade imposta, ou mesmo negar benefícios a que tenha direito.
DO DIREITO
Dispõe o art. Art. 155 do Código de Processo Penal que explicita:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação.
No caso dos autos, existem apenas indícios obtidos através de Inquérito Policial, e que não são suficientes para impor qualquer condenação ao acusado, uma vez que não passou pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Julio Fabbrini Mirabete:
"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e