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2.1 DA PRELIMINAR DA DEFESA.
Alega a defesa que o Ministério Público é ilegítimo para propor a presente ação penal, fundamentando que a vítima não ratificou a representação.
Pode-se observar que realmente não existe termo formal de representação da vítima, contudo, tal documento é dispensável, visto que a vítima demonstrou claramente a sua vontade de processar o réu, quando, perante a polícia, pediu as providencias contra o acusado.
Esta, compareceu a delegacia descrevendo o crime que sofrera, realizou exame de corpo de delito para a comprovação dos atos, e novamente prestou depoimento em juízo, sendo, portanto, induvidosa sua vontade de representação.
Diante dos presentes esclarecimentos, indefiro a preliminar.
2.2 DO CRIME DE ESTUPRO
Mediante depoimento da vítima (fl. 82), que reconheceu o acusado e descreveu o crime, juntamente com os depoimentos das testemunhas (fls. 84, 85, 86) comprovam a autoria do crime praticado por Jordano Amaral.
A realização do exame de corpo de delito, apresentado pelo laudo pericial (fl. 27) o qual constatou a presença de esperma na vagina da vítima, pelo exame de DNA, confirmou ser o acusado. Conforme laudo dos peritos (fl.29) constatou-se ainda, que houve conjunção carnal, configurando-se assim, a materialidade e a ocorrência do crime.
No que se refere à culpabilidade, restou evidenciado que o réu agiu deliberada e dolosamente, e por se tratar de pessoa adulta e totalmente capaz, torna-se responsável pelos atos cometidos.
Pelo exposto, condeno o acusado pelo crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
2.3 DO FURTO E DO DANO PATRIMONIAL
O acusado, pretendendo livrar-se do flagrante, evadiu-se do local do crime, e para tanto, subtraiu a motocicleta que se encontrava no alpendre da casa. Quatro quarteirões a frente colidiu em um poste de propriedade privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Tal fato foi descrito pelo policial Teodoro (fl. 85),