DECRETO N 4192
Dispõe sobre critérios urbanísticos temporários para edificações no Município de Timóteo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMÓTEO, no desempenho de suas atribuições legais, especialmente as contidas no inciso XIV do art. 88 da Lei de Organização Municipal, e considerando que o Código de Edificações do Município de Timóteo, instituído pela Lei Municipal nº. 736, de 16/12/1980, prevê parâmetros urbanísticos anacrônicos e que inviabilizam a produção de condomínios verticais; o Município de Timóteo não possui lei específica de uso e ocupação do solo; o Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Municipal nº. 2.500, de 05 de maio de 2004, depende de normas complementares para definição de parâmetros de uso e ocupação do Solo para haver efetividade de sua aplicação; o mercado imobiliário no Município de Timóteo tem intensificado o processo de produção de edificações verticais num formato que comprometerá a qualidade ambiental e urbanística do Município; o Município encontra-se em processo de revisão do Plano Diretor Municipal e elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
D E C R E T A:
Art. 1º - Os afastamentos das edificações em relação às divisas laterais e de fundos do terreno deverão observar o seguinte: I - até um máximo de 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) de altura da edificação, medida da cota da soleira de entrada até o teto do último pavimento poderá a construção ser feita nas divisas laterais e de fundo, desde que sem vãos de iluminação e ventilação abrindo para o terreno vizinho, onde: a) as paredes providas de vãos e ventilação deverão estar a um mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); b) será permitido terraço sobre a laje de cobertura, construído nas divisas da edificação, desde que sem aberturas laterais para os vizinhos e integre outra unidade do condomínio. II - acima de 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) os afastamentos