03 Apela O Aliena O Fiduci Ria Marcelo
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara ÚNICA da Comarca de SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO – RJ.Autos n.º: 0000822-43.2006.8.19.0076
O DEFENSOR PÚBLICO, abaixo-assinado, na função institucional de CURADOR ESPECIAL do réu revel citado por edital MARCELO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe que lhe move do UNIBANCO S/A, vem, tendo em vista a r. sentença de fls. 111/112, que julgou ROCEDENTE O PEDIDO, com fincas na legislação Civil e Processual Civil vigente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando suas razões em anexo, requerendo, após o devido processamento, sejam os autos encaminhados ao órgão julgador ad quem, como de Direito.
Termos em que
Pede Deferimento
São José do Vale do Rio Preto, 21 de março de 2011.
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: MARCELO DE SOUZA (CURADOR ESPECIAL)
APELADO: UNIBANCO S/A
Processo: 0000822-43.2006.8.19.0076
Origem: Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, uma vez que os autos foram recebidos pela Defensoria Pública em 17 de fevereiro de 2011 e, computando-se em dobro o prazo para a prática dos atos processuais, conforme previsto no art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, o prazo final seria o dia 19 de março de 2011, sábado, motivo pelo qual o mesmo fora prorrogado até o próximo dia útil seguinte, 21 de março de 2011, na forma do art. 184, §1º do CPC.
Merece reforma a r. sentença de fl. 111/112 que julgou procedente o pedido, nos moldes do artigo 269, I do Código de Processo Civil, como será demonstrado nas linhas a seguir.
I - Da exposição do fato e do Direito Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar movida pelo apelado em face do apelante a fim de que fosse recuperado o bem alienado fiduciariamente, considerando o inadimplemento no pagamento das parcelas do financiamento. Citado por edital, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a