RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1819 palavras 8 páginas
2. A doutrina, em casos tais, referindo-se a legislação vigente atinente ao estágio de estudante (Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82), adverte:"A Lei vigente é uma porta aberta para a fraude, que o judiciário coibirá quando necessário." (Valentin Carrion, in Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, RT 1987, pg. 11)."É preciso destinguir as situações normais daquelas nas quais há deturpação da figura do Estagiário e este não passa de um empregado como os demais, casos em que a relação jurídica é de emprego e não de estágio." (Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho, 11ª Ed., pg. 98).
3. No mesmo diapasão a Jurisprudência é assente:"Estágio - Vínculo Empregatício - Banco - Estágio prestado em casa bancária, sem acompanhamento da instituição escolar, e em serviços habituais dos demais empregados, caracteriza vínculo empregatício, já por violação à Lei nº 6.494/77 o contrário, a pretexto do estágio, abre-se uma imensa porta para a fraude, em detrimento das conquistas dos demais empregados e do próprio suposto Estagiário, contratado a preço vil." (TRT-PR-RO-0453/90 - Recurso da MM. 2ª JCJ de MARINGÁ, Ac. 3ª T. - 1356/91 - Relator: Juiz Ricardo Sampaio. Recorrente BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido: SIDNEY CESAR GOMES ALCANTARA. Advs.: Raimundo M. B. Carvalho, Alex Panerari e Luiz A. W. Taques) in DJ/PR, 01/03/91, pg. 141"Estágio - Vínculo Empregatício - Acima das formalidades exigidas pela Lei nº 6.494/77, para configuração do estágio deve ser observado seu objetivo, qual seja complementação do ensino, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, que é a própria essência do vínculo. Provado o deturpamento da finalidade da lei acima mencionada, há que se reconhecer o vínculo empregatício." (TRT-PR-RO-2623/89 - Recurso da MM. 2ª JCJ de LONDRINA - Ac. 1ª T. - 2477/90 - Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrentes: BANCO DO BRASIL S/A e MARIO HARUHIKO HORIUTI (RECURSO ADEVIDO). Recorridos: OS MESMOS. Advs.: José

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