Crime falimentar
O artigo 169 da lei 11.101/2005 traz o denominado violação de sigilo empresarial.
Este crime consiste na divulgação, violação ou exploração imotivada de sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, sem motivo, contribuindo assim para conduzir o devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
O sujeito ativo deste crime poderá ser qualquer pessoa que tenha acesso as informações da empresa falida.
O sujeito passivo será aquele que detém o sigilo das informações ou os dados confidenciais sobre as operações ou serviços.
Apena-se este crime com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.
Desvio, Ocultação ou Apropriação de Bens
Dispõe o artigo 173 da Lei de Falências que sofrerá pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, aquele que apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor que se encontra em recuperação judicial, ou bens pertencentes à massa falida, inclusive aqueles bens adquiridos por interposta pessoa.
Tal conduta de apropriar-se incorre na posse direta indevida dos bens, desvio consiste em retirar o bem do local que deveria estar, já a ocultação tem o sentido de esconder os bens.
Notório serão os prejuízos tanto para a Administração Pública como para os credores, que buscam satisfazer seus prejuízos através destes bens. Sendo assim, o sujeito passivo imediato deste crime falimentar será a Administração Pública, já o sujeito passivo mediato serão os credores prejudicados.
Exercício Ilegal de Atividade
Crime previsto no artigo 176 da Lei 11.101/2005, Lei de Falência que pune aquele empresário que exerce atividade para a qual não obteve habilitação de exercer, ou quando pratica atividade para qual fora considerado incapaz por decisão judicial.
A pena será reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
Classifica-se como