Crime do trabalho
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, previsto no artigo 164 do Código Penal, tutela a propriedade e a posse de imóveis, bem como seu uso e gozo pelo respectivo titular, ou seja, tutela a inviolabilidade da posse ou propriedade do bem imóvel contra as ações danosas de animais que são introduzidos, os quais destroem as plantações ou vegetais, cercas etc.
A conduta é comissiva, introduzir, ou omissiva, deixar. Introduzir é fazer ingressar, é colocar dentro, conduzindo ou tocando o animal em direção à propriedade alheia. Deixar significa não retirar o animal que sabe encontrar-se no imóvel de outra pessoa, por ter nela penetrado sozinho ou tocado por outrem. O consentimento do proprietário ou possuidor do imóvel exclui a tipicidade do fato.
Trata-se de crime material, exigida, portanto, a produção de prejuízo econômico para a vítima, o qual deve ter decorrido da presença do animal. Esse prejuízo haverá diante do simples consumo de pastagens, porém, deve ser de relevância jurídica, não se podendo reconhecê-lo quando o animal permanece por pouco tempo na propriedade, sem causar outros prejuízos de importância jurídica. Incide aqui, portanto, o princípio da insignificância, excludente da tipicidade do fato. O prejuízo deve guardar nexo de causalidade com a presença do animal na propriedade, isto é, ser causado pelos movimentos nela realizados pelo animal. Deve o agente agir dolosamente, com consciência de que a propriedade é alheia, da ausência de consentimento do proprietário ou possuidor e com vontade livre de realizar o tipo.
É fundamentado, na doutrina, que o dolo do agente não pode alcançar o prejuízo causado, pois se assim tiver sido, o crime será o de dano do art. 163 CP. Ora, se o prejuízo é elementar do tipo, e dolo é a vontade de realizar o tipo, o agente deve ter representado também o prejuízo, e pelo menos nele consentir, para realizar o tipo do art. 164