Prostituição: Crime ou trabalho?
A história da prostituição perdeu-se na poeira do tempo, porque ela é tão antinga quanto a própria história da humanidade. Nenhuma civilização escapou de sua convivência, Nenhum berço foi respeitado – nem nas cabanas dos pastores nem nos palácios mais opolentos.
Entretanto, devemos discutir a legalidade de tal profissão dentro do ordenamento jurídico pátrio. A prostituição fere ou não os bons costumes? Fere a instituição da família?
Uma prostituta possui direitos trabalhistas? A resposta é obtida através da análise acerca da ilicitude ou não do ato de prostituir-se.
É cediço que o Direito do Trabalho só confere validade a um contrato de emprego que preencha os requisitos do art. 104 do Código Civil, que dispõe:
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Em se tratando de prostituição, é comum a argumentação no sentido de que há impossibilidade jurídica no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, tendo em vista que o objeto é ilícito. Entretanto, mister se faz uma análise mais aprofundada sobre o que é o objeto ilícito e a consequente impossibilidade – ou não – do pedido.
Partindo da premissa de que tal profissão existe desde o nascimento de cristo e que o papel da mulher é considerado mero objeto de satisfação pessoal, ignorando qualquer direito que possa ter, seria importante se preocupar com o fato de que esta atividade