Crime culposo e relacao de causalidade
CULPA EM SENTIDO ESTRITO: Conceito: o agente, em razão de praticar uma conduta violadora do dever de cuidado objetivo, propicia a verificação de um resultado típico, não previsto mas previsível, ou que se previu mas se esperou sua não concretização (culpa consciente ou, conforme Zaffaroni, culpa com representação).
Leciona Cerezo Mir que “o fim perseguido pelo autor é geralmente irrelevante, mas não os meios escolhidos ou a forma de sua utilização”.
Apenas existirá a forma culposa, na hipótese de expressa previsão legal. O modelo de conduta proibida, nesta espécie delituosa, está incompletamente descrito (por esta razão, classifica-o como tipo aberto), incumbindo ao intérprete emitir um juízo de valor, para se perquirir se o sujeito violou o dever de cuidado objetivo que lhe era imposto (estabelecer-se-á um critério de comparação entre a conduta concreta do sujeito e aquela exigida, quer em face da existência de normas do Estado, quer através da comparação com a conduta que teria um homem comum e inteligente).
Observa Zaffaroni que o tipo culposo não individualiza a conduta por sua finalidade, mas pela forma em que o agente atinge esta finalidade. De outro passo, o dever objetivo de cuidado deve ser investigado em cada forma de agir humano. Ex: uma coisa é o dever de cuidado exigível para se dirigir um veículo, outra é para se derrubar uma árvore.
Ainda segundo este autor, o resultado é um delimitador da tipicidade objetiva culposa, sendo chamado por alguns como componente de azar.
ELEMENTOS DO FATO DELITUOSO CULPOSO (objetivo)
1. Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
2. Inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia;
3. Previsibilidade objetiva;
4. Ausência de previsão (exceto na culpa consciente);
5. Resultado típico;
6. Nexo de causalidade;
7. Tipicidade;
8. Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.
1. Conduta humana