Sujeito de delito penal
1- Conceito e função 2- Princípios
Princípios 1- Principio da legalidade
Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal
-art. 5° XXXIX
-aspectos da reserva legal- formal material.
Aspectos formais a- Reserva absoluta da lei: crimes e penas são definidos por lei ordinária b- Taxatividade: a lei penal quer ser detalhada c- Vedação ao emprego da analogia “in malam partem”
Norma penal: serve para saber se determinada conduta é ou não crime.
“In malam partem”: utilizam a analogia para agravar a situação do réu
“in bonam partem”: utilizar a analogia para beneficiar o réu.
09-02
Aspectos formais
“In bonam partem”
“in malam partem”
Aspectos materiais
-princípios da intervenção mínima
-princípios da adequação social
-principio da alteridade
-principio da insignificância ou bagatela
Lei penal – crime estabelece pena. 1- Formal direta art. 22, I, CP. 2- Espécies 3- Lei penal incriminadora
Preceito primário
Preceito secundário 4- Lei penal do tempo
Regra “tempus regi actum” “ultima ratio”
Espécie de leis
1- Incriminadora: incrimina uma conduta 2- Permissiva: permite um comportamento 3- Explicativa: esclarece outra norma
Principio da relativa alternativa das penas; sempre tem uma pena mínima e máxima.
Tempo da lei e o tempo do ato
Atividade da lei penal
Leis penais no tempo 1- “Novatio legis em melius” 2- “abolito criminuis 3- “novatio legis in pejus”
Lei penal e lei processual
Norma penal em branco: necessita complementação por outro diploma para que seja aplicada. a- Homogênea – em sentido lato b- Heterogênea- em sentido estrito
Normas processuais entram em vigor imediatamente
Leis processuais art. 3 do CP
A lei é criada para ter uma vigência indeterminada ela só muda com a revogação de emenda.
Lei temporária: é uma lei criada por determinado tempo.
Lei