direito
O código civil cuida, no capítulo V do Título IV, parte das obrigações, dos vícios redibitórios. Entende-se por vício redibitório, aquele que desnatura de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a depreciar em tal extensão que, se fosse conhecido, não teria ensejado o contrato. Com sua habitual clareza, silvio Rodrigues o define como um defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor. (in Direito Civil - Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol 03 , p. 105, 24ª ed.).
Segundo o magistério de Clóvis Beviláqua, vícios redibitórios são os defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem de tal modo frustânea, que o contrato se não teria realizado, se fossem conhecidos (In código civil comentado, vol. 4, p.214, 11ª ed.) Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor. A coisa deve ser recebida através de um contrato. Não qualquer contrato, mas somente o comutativo. Comutativo é o contrato sinalagmático, a título oneroso e não aleatório, isto é, aquele “em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência”. (Washington, ob. art., p. 40)
Embora a doação seja contrato unilateral e benéfico, ou seja, a título gratuito, dispõe o parágrafo único do art. 1.101 do CC, que é aplicável a ação redibitória em se tratando de doação gravada de encargo. Justifica-se a disposição legal porque, nas doações gravadas de encargo, ao donatário é imposta uma obrigação, razão porque deve ser desclassificada de entre os contratos unilaterais, conforme assinala