Crime contra indignidade sexual
CURSO DE DIREITO
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena: reclusa, de 1(um) a 3 (três) anos.
§1° Se a vítima é maior de 14 (quatorze) e menor fé 18 (dezoito) anos, ou se i agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
BEM JURÍDICO
A liberdade sexual das pessoas, inclusive a sua integridade e autonomia sexual.
SUJEITOS
Ativo: qualquer pessoa, que não o destinatário do lenocínio.
Passivo: qualquer pessoa.
TIPO OBJETIVO
Induzir a vítima, por qualquer meio, a satisfazer a lascívia de pessoa determinada (art. 227, caput).
TIPO SUBJETIVO
O dolo e o elemento subjetivo do injusto consistente no fim de satisfazer a lascívia alheia.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação: ocorre com a prática do ato libidinoso, que conduz à satisfação da lascívia alheia.
Tentativa: é admissível, quando apesar de induzida, a vítima não chega a praticar o ato libidinoso, por circunstância alheias à vontade do agente.
FORMAS QUALIFICADAS
Ocorre nas hipóteses de lenocínio perpetrado contra vítima maior de quatorze e menor de dezoito anos, ou se o agente for seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda (art. 227, §1º); se o delito é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude (art. 227, §2º) e, se houver o fim de lucro – lenocínio questuário ou mercenário (art. 227, §3º).
ESTABELECIMENTO PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 229. Manter, por conta