Apostila medicina legal para o direito
- ESTUPRO:
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
1. Do latim stupru;
2. Crime que consiste em constranger indivíduo, de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado; violação;
3. Constranger significa forçar a fazer o que não quer.
a) Violência efetiva: Força física;
b) Violência psíquica: Quando diminui a vontade da vítima com o uso de bebidas, por exemplo;
c) Violência presumida: Menor de 14 anos e doente mental.
- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR:
Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE:
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE:
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- ASSÉDIO SEXUAL:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- CORRUPÇÃO DE MENORES:
Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de