criação do direito
No que se refere à criação do Direito, verifica-se duas vias de nascimento:
1. Via Consuetudinária, a qual está intimamente ligada com o “direito costumeiro” ou “direito dos costumes”; logo, uma lei é criada e aplicada a partir dos costumes de uma determinada sociedade, não possuindo um processo formal de criação. Os costumes transformam-se em leis.
Exemplos: Fazer fila em um local onde há um número grande de pessoas para um único atendente: considera-se a fila uma forma de organização, mesmo não estando prevista em lei; cheque pré-datado: Muito usado no Brasil, não é expresso em lei escrita, somente na lei usual.
2. Via Legislativa, onde as leis são criadas de uma formalmente pelo poder legislativo (camada dos deputados, senado, câmara legislativa (o Estado), câmara dos vereadores (município)).
Após a criação do Direito, são encontrados dois tipos do mesmo:
Direito Formal ou Processual: É o ramo do Direito Público que segue um rito, ou seja, é uma sequência de atos destinados a um fim; um processo. Trata-se de todos os códigos processuais. Estabelece-se sobre a Jurisdição, que é a execução plena da função do poder judiciário.
Direito Material ou Substantivo: São normas gerais que determinam a aplicação do Direito e regulam os fatos jurídicos que se associam aos bens e utilitários da vida, contrastando-se assim com o Direito Formal. São regras abstratas fundadoras das relações concretas do Direito; determinam o ilícito. Exemplo no Direito Penal:
ARTIGO Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
Dentre essas vias