Direitos Autorais na Criação Publicitária
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS
O Direito Autoral, junto com a Propriedade Industrial, que trata das marcas e patentes, é ramo da Propriedade Intelectual, tratado na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Direitos Autorais - Direitos do Autor e que lhe são conexos.
Propriedade Industrial – marcas, patentes, desenho industrial e outros.
Direitos de Personalidade - direito à honra, à imagem, à voz, ao nome.
DIVISÃO DO DIREITO AUTORIAL
Direitos morais - seriam nada mais do que a prerrogativa do criador da peça publicitária de ser reconhecido como autor da obra.
A Lei inclui nessa vertente outros direitos do autor, como por exemplo, ter acesso a um exemplar único da obra que criou, ou até de retirar de circulação a peça publicada.
Os direitos morais do autor da obra publicitária para sempre permanecerão sob domínio do autor, podendo fazer uso desta atribuição a qualquer período de sua vida.
CARACTERISTICAS DOS DIREITOS MORAIS
Pessoais – não podem ser atribuídos a ninguém mais que não seja o próprio autor.
Perpétuos ou permanentes – serão sempre do autor, mesmo depois da morte dele.
Inalienáveis – não podem ser vendidos nem cedidos
Imprescritíveis – não prescrevem nunca, é um direito que pode ser exercido a qualquer tempo.
Impenhoráveis – ninguém pode para receber uma dívida do legítimo autor, penhorar a direitos autorais.
DIREITO PATRIMONIAL
Direitos patrimoniais - seriam o uso econômico da obra publicitária sob qualquer aspecto, como por exemplo sua veiculação, ou até a sua tradução para outro idioma.
Tal direito pode ser cedido para que terceiro utilize ou veicule a obra.
Um exemplo de cessão ocorre quando um autor permite a utilização de sua música em determinada propaganda, ou quando cria um jingle e cede o seu uso.
Capitulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e