Criaçao do curso contabil
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DECRETO 20.158/1931
Rio de janeiro, 30 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
NOTA: Publicado no Diário Oficial de 9 de julho de 1931. Os erros constantes do texto legal a seguir são os mesmos publicados no Diário
Oficial. Depois de revogados os artigos 58, 60 e 61 pelo art. 7º do Decreto 21033/1932, o Decreto 20158 foi republicado com a correção dos erros existentes na publicação original.
Organiza o ensino comercial, regulamenta a profissão de contador e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL
I - DOS CURSOS
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino técnico comercial reconhecidos oficialmente pelo Governo Federal, deverão observar as prescrições deste decreto.
Art. 2º O ensino comercial constará de um curso propedêutico e dos seguintes cursos técnicos de secretário, guarda-livros, administradorvendedor, atuário e de perito-contador e, ainda, de um curso superior de administração e finanças e de um curso elementar do auxiliar do comércio, compreendendo as seguintes disciplinas:
NOTA: Ver o artigo 9º do Decreto-lei 7988/1945
a) Curso propedêutico
1) Português: 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Geografia; 6) Corografia do Brasil; 7) História da Civilização; 8) História do Brasil; 9)
Noções de Física, Química e História Natural; 10) Caligrafia.
b) Cursos técnicos
1) Datilografia; 2) Mecanografia; 3) Estenografia; 4) Desenho; 5) Francês comercial; 6) Inglês; 7) Correspondência 8) Geografia econômica; 9) matemática comercial; 10) Matemática financeira; 11) Cálculo atuarial; 12) Estatística; 13) Economia e Finanças; 14) Seminário econômico; 15)
Direito Constitucional e civil; 16) Direito comercial; 17) Prática do processo civil