Credito Tributario
Distinção – Obrigação tributária – Crédito tributário
Crédito tributário traz consigo CERTEZA, LIQUIDEZ E EFETIVIDADE. É um conceito
Questionamentos:
a) Quem é o contribuinte
Sujeito passivo, responsável...
b) Quanto deve ao fisco
Isso se afere através da alíquota e base de cálculo.
c) Prazo para efetuar o pagamento
Data do pagamento.
d) Onde deverá efetuar o pagamento
Qual ente tributário.
e) Como deve efetuar o pagamento
Moeda.
Crédito proveniente da obrigação
Art. 139 do CTN.
Hipótese de incidência + fato gerador= obrigação tributária
Obrigação tributária + lançamento = crédito
Lançamento: É o ato administrativo que constitui o crédito tributário (FAZ SURGIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO), determinando os elementos materiais, tais como: sujeito passivo, alíquota e base de cálculo, e sujeito ativo.
Art. 142, CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Natureza jurídica do lançamento
A natureza jurídica do lançamento do crédito tributário é constitutiva em relação ao crédito e declaratória em relação à obrigação de pagar.
Competência para lançar
Juiz pode efetuar lançamento? Não pode, pois não é a autoridade administrativa competente para tal.
Atividade vinculada
A autuação deve ocorrer nos exatos termos da Lei. Não há discricionariedade. Não há juízo de conveniência e oportunidade.
Efeito “ex tunc”
Ele retroage a data do fato gerador. Veja o artigo abaixo.
Art. 144. O lançamento reporta‑se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege‑se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Câmbio:
Art. 143.