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4.2. Estado Federal
É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias).
No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes.
É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal. Federalismo no Brasil.
Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do Brasil.
Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) - ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios).
a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano.
b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros;
c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências mínimas,