CPC 3
João promove ação de conhecimento em face de Geraldo. Na inicial postula a cobrança de um crédito constante de documento de confissão de dívida, com preenchimento de todos os requisitos legais. No curso do processo, João cede o crédito a Cleber. O cessionário postula o seu ingresso no processo. O Juiz determina a oitiva do réu da ação, que não concorda com o pleito do cessionário. Indaga-se: a) Pode o réu recusar o ingresso no processo do cessionário? Fundamente. b) A sentença que julgar improcedente o pedido do autor vincula o cessionário quanto aos seus efeitos. Fundamente.
a) Sim, em regra, não é possível substituição processual, salvo nos casos expressos em lei. No caso do adquirente ou cessionário, o CPC prevê que só haverá a substituição processual caso a outra parte consinta com esta, se não houver o consentimento o processo segue seu curso normal. O cessionário poderá, porém, entrar no processo como assistente litisconsorcial.
b) Sim, conforme disposto no CPC, a sentença que é proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos aos adquirentes ou cessionários. Porém, o STJ tem relativizado essa regra, permitindo que se prove a má fé para não haja a incidência dessa vinculação. (súmula 375 do STJ)
Verificando a incapacidade processual o juiz:
a) sem suspender o processo, marcará prazo para ser sanado o defeito;
b) promoverá a extinção do processo na forma do art. 267, VI do CPC;
c) suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho do juiz, se a providência couber ao réu, reputar-se-á revel;
d) nomeará curador especial;
e) suspenderá o processo, aguardando o pronunciamento da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, após o que o processo será extinto